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GANDU: Decisão Liminar obriga professores à retomarem às aulas

Unknown - postado 23 de abr. de 2012

O município de Gandú ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de tutela antecipada, em face da DELEGACIA SINDICAL CACAU NORTE - APLB afirmando, preliminarmente, que já requereu desistência de ação idêntica manejada perante o juízo da Comarca de Gandú, vez que ante a declaração de incompetência do juízo e determinação de remessa do feito à este E. Tribunal de Justiça, decidiu não esperar a saída do malote e “ganhar tempo”, vez que o serviço público de educação não pode sofrer solução de continuidade.

No mérito, sustentou que no dia 03/04/2012 recebeu a primeira correspondência da parte ré (fls. 47) comunicando que após reunião com os vereadores, a categoria dos profissionais de educação do município de Gandú decidiu paralisar suas atividades a partir daquela data, em razão da não aceitação do reajuste concedido à categoria e que tal comunicação foi intempestiva, pois não observou a necessária antecedência de 48 h prescrita pela Lei 7.783/89 e que no dia 11/04/2012 recebeu uma segunda correspondência informando a manutenção da greve, de modo que, “a paralisação já se configurou greve o que constitui num ato de total irresponsabilidade,quando se trata de educação, onde está em jogo o aprendizado dos alunos da Rede Municipal de Ensino.”

Aduziu que a greve é ilegal seja porque em nenhum momento a categoria grevista apresentou pauta com suas reivindicações, seja porque a legislação eleitoral somente permite concessão de reajuste a servidores até cento e oitenta dias antes do pleito eleitoral, de modo que a partir do dia 10/04/2012, data em que for a efetivamente concedido aumento de 10% à categoria, retroativo a janeiro de 2012, está impedido de atender o pleito da APLB. Disse que os profissionais do magistério pleiteiam um reajuste de 20% em seus vencimentos, sob o argumento de que o Governo Federal reajustou o piso da categoria em 22%, passando o piso nacional a ser de R$ 1.451,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e um reais), no entanto, este argumento não deve encontrar guarida pois não há qualquer obrigação legal do ente público municipal conceder reajuste no mesmo percentual nacional mas, sim, apenas de não pagar remuneração inferior ao piso nacional, o que, todavia, não ocorre em Gandú, vez que com o reajuste de 10% concedido, o piso local ficou em R$ 1.462,52 (hum mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).

Prosseguiu afirmando que com o aumento concedido em 10/04/2012, 77,58% dos recursos do FUNDEB serão aplicados em folha de pagamento dos professores; que impossível reajustar a remuneração da categoria em percentual superior aos 10% já concedidos, vez que ultrapassaria os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao final, requereu concessão de tutela antecipada para que o “réu e seus afiliados suspendam imediatamente a greve deflagrada e o retorno dos mesmos às suas atividades laborativas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Município de Gandú” e, no mérito, que seja declarada “a ilegalidade da greve deflagrada, determinando o desconto na remuneração dos servidores dos dias paralisados ou a compensação se for o caso.”.

A regra contida no art. 273 do CPC autoriza o magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que atendidos seus pressupostos, quais sejam: prova inequívoca do alegado; que essa alegação mostre verossimilhança; que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I). Concorrendo simultaneamente esses requisitos será permitido a parte que sejam antecipados, provisoriamente, aqueles efeitos buscados por ela na sentença, os quais não se confundem com as providências da cautela.

Assim, dentre essas condições para que a tutela seja concedida, total ou parcial, é necessário que seja demonstrado, de plano, no âmbito da fase prefacial, a verossimilhança do direito alegado. Na espécie, verifico ser verossímil o suposto direito alegado pela parte Autora, seja porque não fora cientificada com a antecedência mínima de 48 h prescrita na Lei 7.783/89 da paralisação das atividades dos professores da rede municipal de ensino; porque encontra-se impedido de conceder o pretendido reajuste em face da limitação temporal imposta pela Lei 9.504/97 que, em seus arts. 7º e 73 impedem o gestor de promover a revisão geral da remuneração dos servidores no período de cento e oitenta dias anteriores ao pleito eleitoral, neste ano, marcado para 07 de outubro, e ainda porque ante o aumento concedido no dia 10/04/2012 o piso local da categoria passou para $ 1.462,52 (hum mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo, portanto, superior ao piso nacional, cujo valor atual é de R$ 1.451,00 (hum mil quatrocentos e cinquenta e um reais).

O perigo de dano de difícil reparação, por sua vez, resta cristalinamente caracterizado ante os prejuízos que vem sofrendo e poderão sofrer ainda mais as centenas de alunos matriculados na rede municipal de ensino de Gandú ante a suspensão das atividades escolares, correndo, inclusive, o risco de perda do ano letivo.

Deste modo, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja imediatamente suspensa a greve deflagrada com o consequente retorno dos grevistas aos seus postos de trabalho, sendo, assim, reestabelecida a normalidade das atividades escolares na rede municipal de ensino de Gandú.

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